por Erica Cristina da Silva Gomes
De maneira geral, os integrantes de movimentos e projetos comunitários conhecem na prática os mecanismos de funcionamento social. No entanto, quando resolvem substituir a atuação informal pela institucionalização, eles encontram um desafio: descobrir os procedimentos necessários para oficialmente fazer parte do Terceiro Setor. Nessa hora, muito mais do que os aspectos burocráticos, os militantes costumam queixar-se da falta de informação para percorrer esse trajeto legal.
Por mais que as motivações para buscar a oficialização das iniciativas sejam variadas, as dúvidas guardam semelhanças: Como fazer para constituir uma entidade? Que tipo de documentação é exigida? O que é fundamental para se firmar no setor? Quais os problemas mais frequentes enfrentados por quem atua na área? Essa orientação pode ser obtida de forma detalhada através de um advogado especializado no ramo.
Mas, as aspirantes a organização não governamental já podem anotar algumas dicas. Para constituir uma ONG são necessários quatro registros obrigatórios. Para iniciar as atividades é inevitável a passagem pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Abrir conta corrente e receber recursos só mediante Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que é retirado junto à Receita Federal. O espaço físico ocupado pela sede da associação também deve ser regularizado através do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e do Alvará de Localização e Funcionamento. Mesmo que não tenha empregados, a organização precisa apresentar anualmente informações ao Ministério do Trabalho.
Para apresentar o Terceiro Setor às ONGs de primeira viagem, a REP conversou com o autor do livro Terceiro Setor: Regulação no Brasil (Editora Fundação Peirópolis 2006). O advogado Eduardo Szazi é sócio emérito do Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE); professor de Direito do Terceiro Setor da Fundação Instituto de Administração e da Fundação Getúlio Vargas; membro da Internacional Society for Third-Sector Research (Londres, Inglaterra) e do conselho do International Center for Not-for-profit Law (Washington, EUA).
Qual é o panorama de composição do Terceiro Setor brasileiro?
Eduardo Szazi – O Terceiro Setor é composto por Entidades sem Fins Lucrativos que se enquadram, simultaneamente, em cinco critérios: 1) privadas, não integrantes, portanto, do aparelho de Estado; 2) sem fins lucrativos, quer dizer, organizações que não distribuem eventuais excedentes entre os proprietários ou diretores e que não possuem como razão primeira de existência a geração de lucros – podem até gerálos desde que aplicados nas atividades fins; 3) institucionalizadas, isto é, legalmente constituídas; 4) auto-administradas ou capazes de gerenciar suas próprias atividades; e, 5) voluntárias, na medida em que podem ser constituídas livremente por qualquer grupo de pessoas. Isto é, a atividade de associação ou de fundação da entidade é livremente decidida pelos sócios ou fundadores. No caso brasileiro, esses critérios correspondem a duas figuras jurídicas dentro do novo Código Civil:associações e fundações.
Quais são os principais equívocos em relação ao Terceiro Setor em termos de diferenciação de ONGs, OSCIPs, entidades beneficentes e entidades sem fins lucrativos?
Eduardo Szazi – Muitas pessoas, quando travam contato com as entidades que compõem o denominado “Terceiro Setor”, ficam na dúvida entre os termos ONG e OSCIP, sem falar na dúvida também existente quanto aos Institutos e Filantrópicas. Vamos esclarecer: quando os cidadãos se reúnem em torno de um objetivo comum, voltado ao interesse público, e resolvem criar uma pessoa jurídica, normalmente o fazem instituindo uma entidade sem fins lucrativos. Em um conceito muito simples, a entidade é “sem fins lucrativos” porque não visa enriquecer os indivíduos que a criaram, mas sim oferecer benefícios à coletividade. Ás vezes, esse benefício tem um destinatário claramente definido, como um lar para idosos excombatentes; em outros, destina-se a toda a população, como a preservação do meio ambiente. Como as ações que visam toda a população, indistintamente, eram classicamente realizadas pelo governo, as entidades, que faziam o que o governo faz, mas não eram criadas por este, passaram a ser conhecidas como “Organizações não Governamentais” – as nossas ONGs.
Por definição, uma ONG é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos criada por iniciativa de cidadãos?
Eduardo Szazi – Sim. E sem a participação do governo. O intuito é defender uma causa de interesse público, ou seja, em benefício da sociedade. Tais entidades sem fins lucrativos são, no Brasil, constituídas sob a forma de “associação” ou “fundação”. Ambas podem adotar a denominação de “Instituto”, que assim, não é uma forma jurídica em si mesma, mas apenas uma denominação, um nome de batismo. Também, ambas podem ser reconhecidas como ONGs, caso atuem em benefício do interesse público, ou como filantrópicas, que são entidades sem fins lucrativos que atuam no segmento da assistência social, oferecendo atendimento direto e gratuito à pessoas em situação de necessidade.
E as OSCIPs? O que são?
Eduardo Szazi – OSCIP é uma sigla que significa “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”. Trata-se de uma qualificação outorgada pelo Ministério da Justiça à todas as entidades sem fins lucrativos, criadas por indivíduos, sem a participação do governo, seja sob a forma de associação ou fundação, que se dediquem a uma causa de interesse público. A qualificação foi instituída pela lei 9790/99.
Existem muitos projetos sociais no País que querem legalizar sua situação,mas desconhecem os trâmites jurídicos. Que providências os responsáveis por um projeto social precisam tomar para tornarse ONG?
Eduardo Szazi – Para se criar uma associação, basta reunir em assembleia, pessoas com maioridade civil, que tenham o propósito de associar-se para uma finalidade lícita e não lucrativa. Essa assembleia poderá ser feita em qualquer lugar que se preste a tal fim, não requerendo convocação pela imprensa ou mesmo escrita. Reunidos os convidados, deverá ser exposto pelo anfitrião ou por qualquer pessoa por ele indicada, o objetivo da reunião e os propósitos que se pretendem alcançar com a criação da associação. Antes de se iniciar os debates, deverá ser formada uma mesa diretora, para que se conduza com maior eficiência o processo de troca de ideias e apreciação de propostas. Esta mesa deverá ser composta, no mínimo, por um presidente dos trabalhos e um secretário, que lavrará a ata. Ambos devem ser eleitos pelos presentes em votação simples, sendo usual que se faça por aclamação. Eleita a mesa diretora e assumidos os trabalhos, é recomendável que seja distribuído aos presentes uma minuta previamente preparada do Estatuto Social, o qual deverá ser simples e claro.

